sábado, 3 de dezembro de 2011

Amanhã Eleição do Conselho Tutelar



No próximo domingo, dia 4, será realizada a escolha dos novos conselheiros tutelares de Salvador. Aberta a toda população, a eleição terá início às 8h e será encerrada às 17h, com exceção das zonas eleitorais localizadas em Ilha de Maré, que funcionarão das 7h às 16h. Os eleitores deverão se encaminhar para o local de votação da sua zona e seção discriminados no título eleitoral, podendo votar em até cinco candidatos. O processo está sendo fiscalizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
No subúrbio ferroviário as três zonais 4º,15º e a 20º, terão urna eletrônicas, cedida pelo TRE, nas seguintes escolas, Carlos Bairro no bairro de Paripe que corresponde a 4º, em Praia Grande na Escola Municipal Professora Agripiniano de Barros, 4º e 15º em Plataforma Colégio Estadual Democrático Bertoldo Cirilo Reis 15ª e a Escola Municipal Professora Eufrosina Miranda no Lobato correspondendo a 20º
Somente poderá votar quem apresentar o título de eleitor, em conjunto com um dos seguintes documentos comprobatórios: registro geral de identidade, carteira de identidade militar, carteira do Conselho de Classe, carteira nacional de habilitação ou carteira de Trabalho e Previdência Social. Os documentos serão aceitos apenas se originais, em perfeito estado de conservação e emitido nos últimos 10 anos. O eleitor que não portar o título poderá votar caso o nome conste no arquivo eletrônico fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), apresentando um dos documentos de identificação.
Os conselheiros tutelares trabalham para garantir que as leis de atendimento à população infanto-juvenil sejam cumpridas, prevenindo situações que ponham em risco os direitos das crianças e adolescentes e reafirmando as políticas de inclusão. Qualquer pessoa pode concorrer ao cargo, desde que seja maior de 21 anos, ter reconhecida idoneidade moral e residir no município.

 

Veja a baixo o  que é um conselho !!

Os Conselhos Tutelares surgiram com a criação da Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Esta Lei, é conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

"Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade" (art. 2º)
No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Sua competência e organização estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante as decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros, e não apenas por um ou dois deles. No tocante a questões funcionáis: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como, é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA aos Conselheiros Tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro que comprovadamente, em processo que assegure direito de defesa e contraditório, e pelo voto da maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos membros para maior segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para candidatura a Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode ser motivo para cassação de Conselheiro eleito e em exercício de mandato. Logo, uma vez eleito, o Conselheiro tem o dever de aprender e conhecer profundamente os direitos da Criança e do Adolescente aos quais tem a função de zelar.
Para ser Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município,e reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior. Há controversia sobre isto. Havendo um entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar critérios aos pré-estabelecidos pelo legislador federal para candidatura a Conselheiro. Porém, como já dito acima, uma vez eleito, o Conselheiro poderia ser cassado pelo CMDCA se não manter os três critérios, na prática dois, já que nunca terá idade inferior, posteriormente. Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indicios e possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem tal intento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

 Atribuições do Conselho Tutelar

I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Competências do Conselho Tutelar

"Aplicam-se às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no exercicio de suas atribuições legais, os parâmetros de competência destinados às atividades da autoridade judiciária (ECA) art. 147."
A competência do Conselho tutelar para prestação de serviços à comunidade é o seu limite funcional(conjunto de atribuições definidas no ECA) e seu limite territorial (local onde pode atuar). Nos casos onde atuam mais de um Conselho Tutelar, os conflitos de competência entre os Conselhos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente (CMDCA), a luz das disposições da Lei municipal.
"Em cada município haverá, no minimo, um Conselho Tutelar"(Art. 132).
isso significa que, de acordo com a extensão territorial, a população e a complexidade dos problemas sociais do município, a comunidade local poderá definir em Lei a criação de um único Conselho Tutelar que centralize todo o atendimento municipal ou de vários Conselhos tutelares com áreas geográficas de atuação claramente definidas.
A competência para o exercício das atribuições do(s) Conselho(s) será determinada pela delimitação territorial definida em Lei:
Um Conselho Tutelar: Todo o território municipal, responsável por todos os casos que exigem a sua intervenção no município.
Mais de Um Conselho Tutelar: Atendimento dos casos especificos de cada região delimitada, (conjunto de bairros, e zonas rural e urbana, etc.) limitando a atuação dos Conselhos ao atendimento dos casos em cada região delimitada.
Veja abaixo seu  Local de Votação:
Para  saber seu local de votação , olhe  a  sua  seção eleitoral.

Zonal 4   SEÇÃO 349, então no  exemplo ao lado, a pessoa é da seção 349 e vota no Colégio Agripiniano de Barros, em Praia  Grande.

LOCAL DE VOTAÇÃO:




sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Festa de Fim do Ano do Colégio Castelo Branco

 As Fantasia tomaram conta da festa!!!!


Aconteceu na tarde dessa  quinta-feira (01), a festa de encerramento do ano letivo  do Colégio Estadual Castelo  Branco , no bairro de Periperi.

Com fundo de quintal que contagiou  tanto alunos  como funcionarios,mas que mais chamou atenção foi o desfile de diversas  fantasia, onde os alunos bricaram durante toda a tarde.

O espaço   ficou pequeno, para tanta gente  e animação, onde funcionarios,professores,direção e alunos dançaram   até suar.

Mostrando  para todos, que  os alunos de escolas publicas  também sabem brincar , a festa rolou  sem nenhum incidente.

Parabéns Professora Olivia e toda a direção do  Colégio  Castelo Branco, pela linda festa, e pelo convite , conte sempre com o apoio do Blog Mundo do Jaguar.
Veja  essa  e outras fotos clicando no link abaixo.
Festa a Fantasia do Castelo